A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.Para sua comodidade, o INSS permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. O sistema também permite gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Cadastrar CATImportante: O registro da CAT é feito exclusivamente por meio digital, não sendo possível o protocolo do documento nas Agências da Previdência Social.
* caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS;
* a CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
* a CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
* a CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial;
* na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
As informações do evento S-2210 CAT para o Grupo 1 vem sendo enviadas desde outubro de 2021. E, para as demais empresas (Grupo 2) os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho passaram a ser enviadas para o eSocial a partir de Janeiro de 2022.
O procedimento de geração e transmissão do evento é relativamente simples quando você tem as informações e uma tecnologia adequada e preparada para os profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho.
FONTE: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat